segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

PERFEIÇÃO

Colegas,

Li tais comentários de uma colega e tive a liberdade de postar para que todos lêem e reflitam,

Gostaria de tecer comentários sobre a perfeição! Eu vos pergunto:

"De que adianta tanto formalismo na escrita, se alguns colegas usam seus saberes e suas técnicas para lesar o próximo e seus clientes?;

De que adianta tanta soberba dos Doutroes do Direito, do Juiz, do Promotor ou do Advogado da causa?;

Nossa perfeição e nossa soberba tem se revertido a favor da sociedade?;

E nossa perfeita justiça tem solucionado com sucesso os conflitos humanos?;

Apesar de saber todas as regras processuais, as decisões judiciais têm sido eficazes e legais?;

O nosso judiciário é eficaz, ágil e respeita o cidadão ou os princípios do direito?;

Eu respondo: " Não... Não, o que vejo é arrogância, prepotência, descaso, falta de respeito, soberba e falta do espírito de coleguismo, de solidariedade e de bem viver! A perfeição da técnica não tem nos levado a um julgamento justo ou mesmo legal!"

" Vejo colegas destruirem seus clientes publicamente na TV, vez que são motivados pela ganância de aparecer e captar mais clientes! "

" Vejo juízes se sentirem Deuses, sendo que alguns não se dignam nem mesmo a olhar para as partes!"

" Vejo juízes pressionando advogados, em audiências, para fazerem acordos péssimos para ambas as partes, isto com o único propósito de trabalharem menos! Não os vejo buscando dirimir os conflitos!"

" Juízes e Promotores ultimamente se posicionam como Deuses e tratam nossa classe com desdém e com falta de respeito às prerrogativas, isto só por que ganham um bom ordenado no final do mês"!

" A dignidade e a excelência das pessoas não está na técnica ou na observância estrita de formalidades criadas e convencionadas pela elite cultural de um país!"

" Sinto que tantas regras e técnicas tem distanciado os juízes, promotores e advogados do ser humano ético e do bom cidadão. Não vejo nestes a vontade de intermediar um conflito e contribuir para sua solução. Sinto que tais formalidades tem contribuido para o distanciamento e para a perda de sentimentos humanos"!


Fonte: Markting Jurídico – Fórum. Postado por Andréa

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Vicio Redibitório

Prezados, sabemos que o tempo nos faz esquecer de muita coisa, no entando disponibilizo este texto para reelembrar-mos sobre Vicio Redibitório, ainda confunde muitos, mas acredito que com uma boa leitura entende-se muito bem.

Espero que ajude;


Vícios redibitórios.


Os vícios-redibitórios só são possíveis nos contratos comutativos e nas doações com encargos. Para que haja, e necessário que: a) o defeito prejudique o uso da coisa ou diminua-lhe sensivelmente o valor; b) o defeito seja oculto; c) o defeito exista no momento do contrato. Ex.: não ocorre tal vicio se o tecido comprado e de ma qualidade, mas a imperfeição da mercadoria ressalta a primeira vista.

Para defesa de seu direito, a lei confere ao adquirente da coisa portadora de vicio redibitório a ação redibitória. Por meio dela ela aponta o defeito, manifesta sua vontade de devolver a coisa e reclama a restituição da importância, bem como das despesas do contrato. Há a ação quanti minoris, também: o adquirente, ao invés de enjeitar a coisa, reclama apenas o abatimento de preço, em virtude do defeito de que aquela e portadora.

Distinção entre vício redibitório e inadimplência contratual.
No primeiro caso, o contrato e cumprido de forma imperfeita, enquanto no segundo ele e descumprido. Ex.: se aleguem compra café de um tipo e recebe de outro, não ha vicio redibitório, mas inadimplemento contratual, pois o vendedor prometeu entregar uma coisa e entregou outra.

Distinção entre vicio redibitório e erro essencial. No erro essencial, o defeito e de ordem subjetiva: existe um ato volitivo que se não teria externado se o não viciasse a falsa concepção da realidade. Ex.: os candelabros prateados apenas não apresentam defeito ou vicio intrínseco, peculiar a eles porque o consentimento foi dado por se acredita-los de prata. Assim, surge uma disparidade entre o intento do comprador e o propósito do vendedor, quanto a coisa objeto do negocio, suscetível de provocar sua anulação.

No vicio redibitório, o defeito é objetivo: a coisa apresenta uma imperfeição a ela peculiar, produto do uso ou da ma qualidade, mas que não é encontrável na maioria das coisas semelhantes.

A distinção ora procedida e importante também pelos prazos prescricionais. Nos contatos viciados por erro substancial, o prazo para propositura da ação onulatória e de quatro anos. Naqueles onde aparece o vicio redibitório, o prazo para enjeitar a coisa, redibindo o contrato, ou para reclamar o abatimento do preço . e de quinze dias, se tratar de coisas moveis, e de seis meses, se de imóveis.