quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Vicio Redibitório

Prezados, sabemos que o tempo nos faz esquecer de muita coisa, no entando disponibilizo este texto para reelembrar-mos sobre Vicio Redibitório, ainda confunde muitos, mas acredito que com uma boa leitura entende-se muito bem.

Espero que ajude;


Vícios redibitórios.


Os vícios-redibitórios só são possíveis nos contratos comutativos e nas doações com encargos. Para que haja, e necessário que: a) o defeito prejudique o uso da coisa ou diminua-lhe sensivelmente o valor; b) o defeito seja oculto; c) o defeito exista no momento do contrato. Ex.: não ocorre tal vicio se o tecido comprado e de ma qualidade, mas a imperfeição da mercadoria ressalta a primeira vista.

Para defesa de seu direito, a lei confere ao adquirente da coisa portadora de vicio redibitório a ação redibitória. Por meio dela ela aponta o defeito, manifesta sua vontade de devolver a coisa e reclama a restituição da importância, bem como das despesas do contrato. Há a ação quanti minoris, também: o adquirente, ao invés de enjeitar a coisa, reclama apenas o abatimento de preço, em virtude do defeito de que aquela e portadora.

Distinção entre vício redibitório e inadimplência contratual.
No primeiro caso, o contrato e cumprido de forma imperfeita, enquanto no segundo ele e descumprido. Ex.: se aleguem compra café de um tipo e recebe de outro, não ha vicio redibitório, mas inadimplemento contratual, pois o vendedor prometeu entregar uma coisa e entregou outra.

Distinção entre vicio redibitório e erro essencial. No erro essencial, o defeito e de ordem subjetiva: existe um ato volitivo que se não teria externado se o não viciasse a falsa concepção da realidade. Ex.: os candelabros prateados apenas não apresentam defeito ou vicio intrínseco, peculiar a eles porque o consentimento foi dado por se acredita-los de prata. Assim, surge uma disparidade entre o intento do comprador e o propósito do vendedor, quanto a coisa objeto do negocio, suscetível de provocar sua anulação.

No vicio redibitório, o defeito é objetivo: a coisa apresenta uma imperfeição a ela peculiar, produto do uso ou da ma qualidade, mas que não é encontrável na maioria das coisas semelhantes.

A distinção ora procedida e importante também pelos prazos prescricionais. Nos contatos viciados por erro substancial, o prazo para propositura da ação onulatória e de quatro anos. Naqueles onde aparece o vicio redibitório, o prazo para enjeitar a coisa, redibindo o contrato, ou para reclamar o abatimento do preço . e de quinze dias, se tratar de coisas moveis, e de seis meses, se de imóveis.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Um bom profissional

Em site, publicado um artigo muito interessante, que aduz o título “Doutores em Direito”, publicado por Lúcio Corrêa Cassilla, Advogado.

O modo de tratamento aos operadores de direito é notoriamente respeitoso, uns chamam o outro de “doutor”.

Ai vem a questão, doutor não é quem faz doutorado? Ora, não podemos acreditar que um título, sem tirar méritos claro, irá transformar o advogado em um ilustre advogado, até porque quem faz a competência, o sucesso é ele mesmo.

Vejamos um trecho do artigo;

“A modéstia é algo que não combina adequadamente com a advocacia. Certamente que não falo de arrogância, prepotência ou como diriam alguns, pernosticidade e cabotinagem. Falo aqui de um profissional que, desde o primeiro momento que iniciou seus estudos estará fadado ou agraciado pelo fato de nunca mais parar de estudar, nunca mais poder se acomodar com o conhecimento já adquirido, sob pena de cair no ostracismo, na desatualização, na insignificância profissional.

O advogado é um profissional dedicado, que acredita nas verdades de cada um, que entende o ser humano da maneira mais nobre possível.”

Salientamos a importância do estudo, da capacidade e vontade de se alinhar ao direito, pois com diria Kelsen, o direito está em constante mutação, então devemos sempre nos atualizar, e compreender as leis de forma plausível.

Acredito que não é a instituição que vai moldar o profissional, e sim aquele que está na vida acadêmica, procurando objetivos, e que deve extrair do mestres, toda sabedoria ,e daí partindo para a busca da interpretação e do conhecimento amplo da ciência jurídica.

Profissional bom, competente, é aquele que se dedica ao trabalho, defende, briga, luta por objetivos, companheiro, respeita os colegas de profissão, e não se acha o último biscoitinho do pacote só porque estudou em instituição renomada, e tem títulos, ou seja, não adianta ter títulos se não tem competência.

Acredito naquele que busca objetivo e não naquele que busca títulos, pois o bom profissional é aquele que satisfaz o seu cliente.

Certas são as palavras do autor do artigo, citando Montesquieu;

Montesquieu: “a injustiça em qualquer lugar é uma ameaça a justiça em todo lugar”. As pessoas que procuram os advogados, mais do que seus direitos, vão em defesa de seus interesses. E é neste profissional que encontram um aliado, um defensor, um verdadeiro amigo.

Portanto meu caro colega faça por você, pois o resultado vem da sua competência e não de onde você vem, ou quem você é.

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1476 acessado em 15/10/2009

sábado, 22 de agosto de 2009

Dano Moral – Como calcular o dano moral – quantum indenizatório






I. INTRODUÇÃO


O dano moral apesar de ser um tema, até hoje, um dos mais estudados e devidamente consolidados pela nossa Carta Magma, ainda exige um estudo mais aprofundado, até porque certas questões pertinentes aos assuntos ainda se discute nos tribunais como, por exemplo, a caracterização do dano quanto a sua fixação indenizatória, ou seja, do quantum indenizatório, a mensuração do dano, como calculá-lo.

Portanto cabe conceituar primeiramente dano moral, para que depois se explique a sua aplicação, e após em decorrência avaliar caso a caso para uma possível indenização.

II. DANO MORAL

Há muitas diversas interpretações a cerca do dano moral, porém todas fluem em um mesmo caminho
Vejamos nas palavras de Savatier,

“ Dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, a sua autoridade legítima, ao seu pudor, a sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua Inteligência, a suas afeições, etc.”

Ainda para Maria Helena Diniz;

“Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocado pelo fato lesivo.”

O Desembargador Ruy Trindade aduz que o dano moral é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo o seu espírito. (RT 613/184)

Percebemos que o conceito de Dano Moral, a partir das indagações acima, dos nossos juristas e doutrinadores, que o objetivo do dano moral não é a perda do patrimônio e sim o que afeta ao ser humano, a pessoa, seu íntimo, moral psicológico, muito mais além do que uma simples perda verifica-se ainda que o dano como algo sofrido por um certo indivíduo, um sofrimento interior pessoal diante da sociedade, e que a lesão sofrida não é material e sim a repercussão no seu interior diante do dano sofrido.

III. DA REPARAÇÃO

Partindo dos pressupostos já apresentados, vale esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou angústia, mas apenas os danos que resultarem da privatização de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente, ou seja, poderá o lesado reclamar uma indenização pelo dano sofrido em pecúnia, mesmo que o valor em dinheiro não modificar o resultado do dano, o sofrimento, mas que lhe sirva de atenuante reparatório.
Nossa Carta Magma apresenta no seu art. 5°, inciso V, tais direitos garantidos, vejamos;

“Art. 5.
[...]
V- è assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem; (grifo nosso)

Para fixar, também prescreve nosso Código Civil de 2002, mesmo não mencionando o dano moral propriamente dito;

“Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

De tal sorte, o Dano Moral é um direito legalmente reconhecido pela legislação brasileira, onde há grandes desembarques dos doutrinadores ao que refere-se ao Dano Moral, aplicando novas interpretações e questionando novos temas, onde surgem ao longo do tempo com novos episódios, relações jurídicas entre cada pessoa, pelo qual necessita de profundo estudo para arbitrar o quantum indenizatório.

IV. COMO CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO DANO MORAL.

Esse seria o ponto crucial do presente estudo, como calcular o dano sofrido pelo indivíduo, aquele que sofreu um dano irreparável de tal forma a romper a barreira da moralidade, atingindo seus sentimentos íntimos e psíquicos. Haja vista que tal procedimento requer muita cautela, até onde majorar o quantum indenizatório, transformar o Dano Moral em pecúnia, para que haja a sua reparação do dano.
Bem, é certo que existindo o dano, seja ele material ou moral deve-se ressarci-lo.
Muitas foram as formas de reparação do Dano Moral, para alguns julgadores, a forma de ressarcibilidade do dano deve proporcionar meios derivativos que visam amenizar o sofrimento da vítima, como passeios, divertimentos, ocupações e outros do mesmo gênero. Por outro lado, nos parece loteria, equiparando em uma espécie de sorteio premiado, invertendo a reparação, mas por um lado, de sertã forma agasalha o sofrimento do indivíduo, mesmo sabendo que nenhum outro meio trará a dignidade afetada, a moralidade, até a vida de algum ente querido de volta.
Percebemos que nos julgados, certo é que a característica do dano moral é personalíssima, variando de pessoa a pessoa, verificando a status do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando um gravame patrimonial de tal proporção, que lhe atinja, e que ainda obsta um futuro dano.
Vejamos algumas decisões a cerca do caso e sua forma de arbitramento;

Na Apelação Cível n° 70009174418, julgado pelo Tribunal de Justiã do Rio Grande do Sul, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, em seu voto;
“ è verdade que, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral, que esse sentimento intimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro, pois nas palavras do Ministro Pedro dos Santos, argumenta que a prestação pecuniária será uma suavização nos limites das forças humanas para certos moles injustamente produzidos.”

Ainda na Apelação n° 70017808346, DES. PAULO SERGIO SCARPARO cita decisão do relator Osvaldo Stefanello do mesmo tribunal, com a seguinte ementa;

“DANO MORAL. SUA MENSURAÇÃO. NA FIXAÇÃO DO ´QUANTUM´ REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO SE ENCONTRANDO NO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO MÉTODO PRATICO E OBJETIVO, O JUIZ HÁ QUE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE OFENSOR E OFENDIDO; GRAU DE CULTURA DO OFENDIDO; SEU RAMO DE ATIVIDADE; PERSPECTIVAS DE AVANÇO E DESENVOLVIMENTO NA ATIVIDADE QUE EXERCIA, OU EM OUTRO QUE PUDESSE VIR A EXERCER; GRAU DE SUPORTABILIDADE DO ENCARGO PELO OFENSOR, E OUTROS REQUISITOS QUE, CASO A CASO, POSSAM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. REQUISITOS QUE HÁ DE VALORAR COM CRITÉRIO DE JUSTIÇA, COM PREDOMÍNIO DO BOM SENSO, DA RAZOABILIDADE EDA EXEQUIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR. "QUANTUM" QUE NEM SEMPRE DEVERA SER INFERIOR AO DO DANO PATRIMONIAL. EIS QUE A AUTO-ESTIMA, A VALORAÇÃO PESSOAL, O EGO, SÃO VALORES HUMANOS CERTAMENTE MAIS VALIOSOS QUE OS BENS MERAMENTE MATERIAIS OU ECONÔMICOS. INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DA DEVEDORA. (Apelação Cível Nº. 592066575, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 23/11/1993).”(grifo nosso)

Perfeita foi a declaração do Relator Osvaldo Stefanello, onde coloca todos os requisitos, característica e meios para fixar o quantum indenizatório, e por fim calcular o dano moral, visando a pessoa a pessoa, caso a caso.

Na mesma decisão ainda declara por fim, ilustríssimo Desembargador, para colocar uma pá de cal na sua decisão;

“Tecidas essas ponderações, fixo, então, o valor da indenização pelo abalo moral sofrido em R$ 3.500,00, montante esse que, a meu sentir, atende às suas finalidade. Porque, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.” (grifo nosso)

V. PONDERAÇÕES FINAIS

Quando falamos em reparação de um dano moral, percebemos um longo caminhos a discutir, possibilidades de várias formas para alcançar o dano sofrido, seja ele material ou moral.
Com o passar do tempo, nos versa várias situações a serem discutidas, como já mencionou Kelsen, o direito está em constante mutação, como a humanidade e sua cultura e modo de viver, costumes, situações inesperadas que possamos e estamos sujeitos a passar, e até na qualidade de defensor e julgador, devemos refletir, estudar minuciosamente para alcançar da melhor forma, a justiça adequada para o agente causador e sofredor do dano.
Por fim, a questão em tela requer tal acolhimento, pois é presente em nosso cotidiano e nos tribunais, sendo nossa responsabilidade, como pesquisadores do direito, e como cidadão, alcançá-las e questioná-las, atribuindo ao interessado o seu respectivo direito, seja ele questionado ou não.

VI. BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituto de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1980, 3ª ed.
Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 4ª ed., 1988.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Código Civil Brasileiro 2002

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STF aplica insignificância em caso de descaminho

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para caso de crime de descaminho — importação ou exportação de produto sem recolhimento do tributo devido. A decisão suspende, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, a condenação de Maria Mageri Couto determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar Agravo Regimental em Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação de mulher, o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil, que se aplicava ao caso. Mas, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.
Segundo o ministro Celso de Mello, o Supremo tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” — que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância. Ele citou uma série de precedentes do STF nesse sentido, entre eles, o Habeas Corpus 92.438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, por conta dos tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivalerem a mais de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.023

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Câmara aprova projeto que permite ao cidadão recorrer ao STF quando sentir lesado

A Câmara dos Deputados aprovou hoje (4) projeto de lei que permite ao cidadão que se sentir lesado em algum direito fundamental recorrer diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf). O projeto recompõe dispositivo de matérias que tratam reforma do Judiciário, que foi vetado em 1999 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo Senado.

O vice-líder do PCdoB, Flávio Dino (MA), lembrou que a lei que criou a Adpf, aprovada em 1999, previa que, assim como entidades e instituições podem propor ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF, também o cidadão poderia recorrer ao Supremo com esse instrumento específico.

“O objetivo do projeto é fazer com que, além das instituições que podem propor Adin, o cidadão, quando se sentir lesado em algum direito fundamental, possa ir ao Supremo”, afirmou o deputado. Segundo ele, com a legislação em vigor, somente podem ingressar com Adpf os organismos que têm direito de propor Adin, como, por exemplo, partidos políticos com representação no Congresso, entidades de classe de âmbito nacional e confederações sindicais.

Flávio Dino considera a medida positiva porque. amplia o acesso à Justiça e, desse modo, ajuda a concretizar os direitos do cidadão. De acordo com o deputado, atualmente, se o cidadão é prejudicado por alguma ação ou omissão do Poder Público, e isso atinge seu direito fundamental, ele (cidadão) só pode entrar com ação na Justiça comum. “Mas ele não tem nenhum caminho de acesso direto ao STF”, destacou.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Princípios constitucionais nos tribunais

Muito se fala e se discute a (in) constitucionalidade de algumas leis, aquelas que afetam a massa social e em grupos sociais. Bem, mas como resolver tais conflitos de normas quando esta afeta a sociedade, para manter o equilíbrio fundamental das normas em perfeita harmonia.

Entretanto caros colegas, devemos observar os princípios pelo qual regem nossa Carta Magma, não esquecendo a importância desses quando ocorre conflitos constitucionais.

Muitos são os princípios constitucionais, podemos citar vários e discutir longamente todos e verificar a importância que nos trazem.

Vários conflitos ocorrem recentemente, podemos citar a Lei de Imprensa que foi discutida no Superior Tribunal Federal, onde se decidiu por um longo tempo sua inconstitucionalidade.

Vejamos alguns pontos que levou tal lei a decapitação;

A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.

Foram sete votos a favor da inconstitucionalidade o que verificou-se nas decisões certos pontos em que refere a os princípios constitucionais, assim declarou a Min. Ellen Gracy;

“Não pode haver hierarquia entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à honra e à intimidade. Ellen afirmou que a Constituição proíbe que leis criem embaraço ou restrições à liberdade de expressão. E o fato de a lei regular a matéria não significa necessariamente restrição à atividade jornalística. Por isso, votou por manter alguns dispositivos da lei.”

Podemos verificar que está em jogo o princípio da liberdade de expressão com o princípio do direito a honra e a intimidade.

Ora, vemos que para analisar tais princípios devemos observar em primeiro lugar os dois lados, ou seja, entraremos na fórmula de equilibrar e resolver os conflitos, a PONDERAÇÃO.

Foi bem observado pela Ministra ao indagar o equilíbrio, e que não pode haver conflitos entre os princípios constitucionais quando surgirem leis que a fazem.

Por fim devemos ainda observar não só os princípios constitucionais, mais sim de todos os mecanismos processuais jurídicos brasileiro, combatendo leis infraconstitucionais que não satisfazem nosso ordenamento e a sociedade.


quarta-feira, 29 de abril de 2009

O princípio da Insignificância nos tribunais

O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas que não causam a menor tensão à sociedade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o princípio da insignificância e trancou a ação penal ajuizada contra um homem que furtou uma caixa com 41 barras de chocolate. Consta no processo que o indivíduo foi denunciado por ter furtado uma caixa com 41 barras de chocolate "Garoto" avaliada em R$ 164 e restituída em perfeito estado de conservação ao supermercado vítima. Preso em flagrante, obteve do juízo de primeiro grau a liberdade provisória, o qual, depois, examinando a denúncia, rejeitou-a, aplicando ao caso o princípio da insignificância. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs um recurso. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo o acolheu sob o fundamento de que seria preciso dar prosseguimento à ação penal para investigar se o indivíduo era primário e para examinar as circunstâncias de fato e aquelas referentes à pessoa do agente, principalmente porque as cortes superiores não reconhecem o princípio da insignificância quando o agente tem registro de prática reiterada de crimes contra o patrimônio. No STJ, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que o princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. "Na verdade", destacou o desembargador, "o princípio da insignificância exclui a tipicidade de modo que faltaria a justa causa para a instauração da ação penal, tal como bem demonstrado pelo juízo de primeiro grau." Em seu voto, o relator reiterou que a questão relativa aos antecedentes foi bem apreciada em primeiro grau, pois as situações processuais ainda não definidas não podem ser levadas em conta sob pena de violação do princípio constitucional de não culpabilidade.

Fonte : www.stj.jus.br

sábado, 25 de abril de 2009

O Justo

Platão num seguimento ético aduz ao homem os prazeres, a riqueza e as honras. O homem teria então a necessidade de conviver em uma sociedade “perfeita”, ou seja, uma cidade perfeita, sendo esse o pensamento de Platão, o homem procura algo que perdeu através da felicidade, “o homem mais feliz é o justo, bem mais do que o injusto num mar de delícias”, são as palavras de Platão no que se refere à justiça que brota do próprio homem, surge então a semente que vai brotar em toda sociedade a JUSTIÇA.

Ensina Platão então através da sua obra – A República, onde afirma que o homem para alcançar a tão almejada felicidade, deve ele, largar mão de todas as nobrezas da vida, eis que a nobreza gera a ganância e corrompe o laço da justiça entre o homem e o próximo.

Essa seria a cidade utópica de Platão, a renúncia dos prazeres da vida em busca da felicidade seguindo a concepção do homem justo, fazer aquilo que é próprio de cada um, essa seria a definição de justiça para Platão, o homem justo é o homem feliz.

Platão, no entanto inicia A República questionando a justiça, entre um diálogo em que Sócrates é personagem e Glauco, buscando através desse diálogo, a definição para a justiça e ao justo, concluindo que o justo teria uma vida melhor, o homem sábio seria um homem justo, e o homem justo alcançaria a virtude, o homem sábio é uma pessoa virtuosa, logo o sábio é uma pessoa justa, nas suas palavras;

“A justiça é a base para todas as virtudes, o sábio é uma pessoa virtuosa, logo o sábio deve por excelência ser alguém justo.”