sexta-feira, 1 de maio de 2009

Princípios constitucionais nos tribunais

Muito se fala e se discute a (in) constitucionalidade de algumas leis, aquelas que afetam a massa social e em grupos sociais. Bem, mas como resolver tais conflitos de normas quando esta afeta a sociedade, para manter o equilíbrio fundamental das normas em perfeita harmonia.

Entretanto caros colegas, devemos observar os princípios pelo qual regem nossa Carta Magma, não esquecendo a importância desses quando ocorre conflitos constitucionais.

Muitos são os princípios constitucionais, podemos citar vários e discutir longamente todos e verificar a importância que nos trazem.

Vários conflitos ocorrem recentemente, podemos citar a Lei de Imprensa que foi discutida no Superior Tribunal Federal, onde se decidiu por um longo tempo sua inconstitucionalidade.

Vejamos alguns pontos que levou tal lei a decapitação;

A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.

Foram sete votos a favor da inconstitucionalidade o que verificou-se nas decisões certos pontos em que refere a os princípios constitucionais, assim declarou a Min. Ellen Gracy;

“Não pode haver hierarquia entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à honra e à intimidade. Ellen afirmou que a Constituição proíbe que leis criem embaraço ou restrições à liberdade de expressão. E o fato de a lei regular a matéria não significa necessariamente restrição à atividade jornalística. Por isso, votou por manter alguns dispositivos da lei.”

Podemos verificar que está em jogo o princípio da liberdade de expressão com o princípio do direito a honra e a intimidade.

Ora, vemos que para analisar tais princípios devemos observar em primeiro lugar os dois lados, ou seja, entraremos na fórmula de equilibrar e resolver os conflitos, a PONDERAÇÃO.

Foi bem observado pela Ministra ao indagar o equilíbrio, e que não pode haver conflitos entre os princípios constitucionais quando surgirem leis que a fazem.

Por fim devemos ainda observar não só os princípios constitucionais, mais sim de todos os mecanismos processuais jurídicos brasileiro, combatendo leis infraconstitucionais que não satisfazem nosso ordenamento e a sociedade.


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