O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para caso de crime de descaminho — importação ou exportação de produto sem recolhimento do tributo devido. A decisão suspende, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, a condenação de Maria Mageri Couto determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar Agravo Regimental em Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação de mulher, o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil, que se aplicava ao caso. Mas, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.
Segundo o ministro Celso de Mello, o Supremo tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” — que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância. Ele citou uma série de precedentes do STF nesse sentido, entre eles, o Habeas Corpus 92.438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, por conta dos tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivalerem a mais de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.023
Ao julgar Agravo Regimental em Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação de mulher, o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil, que se aplicava ao caso. Mas, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.
Segundo o ministro Celso de Mello, o Supremo tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” — que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância. Ele citou uma série de precedentes do STF nesse sentido, entre eles, o Habeas Corpus 92.438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, por conta dos tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivalerem a mais de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.023
Fonte: www.conjur.com.br