sexta-feira, 1 de maio de 2009

Princípios constitucionais nos tribunais

Muito se fala e se discute a (in) constitucionalidade de algumas leis, aquelas que afetam a massa social e em grupos sociais. Bem, mas como resolver tais conflitos de normas quando esta afeta a sociedade, para manter o equilíbrio fundamental das normas em perfeita harmonia.

Entretanto caros colegas, devemos observar os princípios pelo qual regem nossa Carta Magma, não esquecendo a importância desses quando ocorre conflitos constitucionais.

Muitos são os princípios constitucionais, podemos citar vários e discutir longamente todos e verificar a importância que nos trazem.

Vários conflitos ocorrem recentemente, podemos citar a Lei de Imprensa que foi discutida no Superior Tribunal Federal, onde se decidiu por um longo tempo sua inconstitucionalidade.

Vejamos alguns pontos que levou tal lei a decapitação;

A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.

Foram sete votos a favor da inconstitucionalidade o que verificou-se nas decisões certos pontos em que refere a os princípios constitucionais, assim declarou a Min. Ellen Gracy;

“Não pode haver hierarquia entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à honra e à intimidade. Ellen afirmou que a Constituição proíbe que leis criem embaraço ou restrições à liberdade de expressão. E o fato de a lei regular a matéria não significa necessariamente restrição à atividade jornalística. Por isso, votou por manter alguns dispositivos da lei.”

Podemos verificar que está em jogo o princípio da liberdade de expressão com o princípio do direito a honra e a intimidade.

Ora, vemos que para analisar tais princípios devemos observar em primeiro lugar os dois lados, ou seja, entraremos na fórmula de equilibrar e resolver os conflitos, a PONDERAÇÃO.

Foi bem observado pela Ministra ao indagar o equilíbrio, e que não pode haver conflitos entre os princípios constitucionais quando surgirem leis que a fazem.

Por fim devemos ainda observar não só os princípios constitucionais, mais sim de todos os mecanismos processuais jurídicos brasileiro, combatendo leis infraconstitucionais que não satisfazem nosso ordenamento e a sociedade.


quarta-feira, 29 de abril de 2009

O princípio da Insignificância nos tribunais

O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas que não causam a menor tensão à sociedade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o princípio da insignificância e trancou a ação penal ajuizada contra um homem que furtou uma caixa com 41 barras de chocolate. Consta no processo que o indivíduo foi denunciado por ter furtado uma caixa com 41 barras de chocolate "Garoto" avaliada em R$ 164 e restituída em perfeito estado de conservação ao supermercado vítima. Preso em flagrante, obteve do juízo de primeiro grau a liberdade provisória, o qual, depois, examinando a denúncia, rejeitou-a, aplicando ao caso o princípio da insignificância. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs um recurso. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo o acolheu sob o fundamento de que seria preciso dar prosseguimento à ação penal para investigar se o indivíduo era primário e para examinar as circunstâncias de fato e aquelas referentes à pessoa do agente, principalmente porque as cortes superiores não reconhecem o princípio da insignificância quando o agente tem registro de prática reiterada de crimes contra o patrimônio. No STJ, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que o princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. "Na verdade", destacou o desembargador, "o princípio da insignificância exclui a tipicidade de modo que faltaria a justa causa para a instauração da ação penal, tal como bem demonstrado pelo juízo de primeiro grau." Em seu voto, o relator reiterou que a questão relativa aos antecedentes foi bem apreciada em primeiro grau, pois as situações processuais ainda não definidas não podem ser levadas em conta sob pena de violação do princípio constitucional de não culpabilidade.

Fonte : www.stj.jus.br