quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STF aplica insignificância em caso de descaminho

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para caso de crime de descaminho — importação ou exportação de produto sem recolhimento do tributo devido. A decisão suspende, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, a condenação de Maria Mageri Couto determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar Agravo Regimental em Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação de mulher, o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil, que se aplicava ao caso. Mas, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.
Segundo o ministro Celso de Mello, o Supremo tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” — que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância. Ele citou uma série de precedentes do STF nesse sentido, entre eles, o Habeas Corpus 92.438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, por conta dos tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivalerem a mais de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.023

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