sábado, 22 de agosto de 2009

Dano Moral – Como calcular o dano moral – quantum indenizatório






I. INTRODUÇÃO


O dano moral apesar de ser um tema, até hoje, um dos mais estudados e devidamente consolidados pela nossa Carta Magma, ainda exige um estudo mais aprofundado, até porque certas questões pertinentes aos assuntos ainda se discute nos tribunais como, por exemplo, a caracterização do dano quanto a sua fixação indenizatória, ou seja, do quantum indenizatório, a mensuração do dano, como calculá-lo.

Portanto cabe conceituar primeiramente dano moral, para que depois se explique a sua aplicação, e após em decorrência avaliar caso a caso para uma possível indenização.

II. DANO MORAL

Há muitas diversas interpretações a cerca do dano moral, porém todas fluem em um mesmo caminho
Vejamos nas palavras de Savatier,

“ Dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, a sua autoridade legítima, ao seu pudor, a sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua Inteligência, a suas afeições, etc.”

Ainda para Maria Helena Diniz;

“Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocado pelo fato lesivo.”

O Desembargador Ruy Trindade aduz que o dano moral é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo o seu espírito. (RT 613/184)

Percebemos que o conceito de Dano Moral, a partir das indagações acima, dos nossos juristas e doutrinadores, que o objetivo do dano moral não é a perda do patrimônio e sim o que afeta ao ser humano, a pessoa, seu íntimo, moral psicológico, muito mais além do que uma simples perda verifica-se ainda que o dano como algo sofrido por um certo indivíduo, um sofrimento interior pessoal diante da sociedade, e que a lesão sofrida não é material e sim a repercussão no seu interior diante do dano sofrido.

III. DA REPARAÇÃO

Partindo dos pressupostos já apresentados, vale esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou angústia, mas apenas os danos que resultarem da privatização de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente, ou seja, poderá o lesado reclamar uma indenização pelo dano sofrido em pecúnia, mesmo que o valor em dinheiro não modificar o resultado do dano, o sofrimento, mas que lhe sirva de atenuante reparatório.
Nossa Carta Magma apresenta no seu art. 5°, inciso V, tais direitos garantidos, vejamos;

“Art. 5.
[...]
V- è assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem; (grifo nosso)

Para fixar, também prescreve nosso Código Civil de 2002, mesmo não mencionando o dano moral propriamente dito;

“Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

De tal sorte, o Dano Moral é um direito legalmente reconhecido pela legislação brasileira, onde há grandes desembarques dos doutrinadores ao que refere-se ao Dano Moral, aplicando novas interpretações e questionando novos temas, onde surgem ao longo do tempo com novos episódios, relações jurídicas entre cada pessoa, pelo qual necessita de profundo estudo para arbitrar o quantum indenizatório.

IV. COMO CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO DANO MORAL.

Esse seria o ponto crucial do presente estudo, como calcular o dano sofrido pelo indivíduo, aquele que sofreu um dano irreparável de tal forma a romper a barreira da moralidade, atingindo seus sentimentos íntimos e psíquicos. Haja vista que tal procedimento requer muita cautela, até onde majorar o quantum indenizatório, transformar o Dano Moral em pecúnia, para que haja a sua reparação do dano.
Bem, é certo que existindo o dano, seja ele material ou moral deve-se ressarci-lo.
Muitas foram as formas de reparação do Dano Moral, para alguns julgadores, a forma de ressarcibilidade do dano deve proporcionar meios derivativos que visam amenizar o sofrimento da vítima, como passeios, divertimentos, ocupações e outros do mesmo gênero. Por outro lado, nos parece loteria, equiparando em uma espécie de sorteio premiado, invertendo a reparação, mas por um lado, de sertã forma agasalha o sofrimento do indivíduo, mesmo sabendo que nenhum outro meio trará a dignidade afetada, a moralidade, até a vida de algum ente querido de volta.
Percebemos que nos julgados, certo é que a característica do dano moral é personalíssima, variando de pessoa a pessoa, verificando a status do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando um gravame patrimonial de tal proporção, que lhe atinja, e que ainda obsta um futuro dano.
Vejamos algumas decisões a cerca do caso e sua forma de arbitramento;

Na Apelação Cível n° 70009174418, julgado pelo Tribunal de Justiã do Rio Grande do Sul, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, em seu voto;
“ è verdade que, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral, que esse sentimento intimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro, pois nas palavras do Ministro Pedro dos Santos, argumenta que a prestação pecuniária será uma suavização nos limites das forças humanas para certos moles injustamente produzidos.”

Ainda na Apelação n° 70017808346, DES. PAULO SERGIO SCARPARO cita decisão do relator Osvaldo Stefanello do mesmo tribunal, com a seguinte ementa;

“DANO MORAL. SUA MENSURAÇÃO. NA FIXAÇÃO DO ´QUANTUM´ REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO SE ENCONTRANDO NO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO MÉTODO PRATICO E OBJETIVO, O JUIZ HÁ QUE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE OFENSOR E OFENDIDO; GRAU DE CULTURA DO OFENDIDO; SEU RAMO DE ATIVIDADE; PERSPECTIVAS DE AVANÇO E DESENVOLVIMENTO NA ATIVIDADE QUE EXERCIA, OU EM OUTRO QUE PUDESSE VIR A EXERCER; GRAU DE SUPORTABILIDADE DO ENCARGO PELO OFENSOR, E OUTROS REQUISITOS QUE, CASO A CASO, POSSAM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. REQUISITOS QUE HÁ DE VALORAR COM CRITÉRIO DE JUSTIÇA, COM PREDOMÍNIO DO BOM SENSO, DA RAZOABILIDADE EDA EXEQUIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR. "QUANTUM" QUE NEM SEMPRE DEVERA SER INFERIOR AO DO DANO PATRIMONIAL. EIS QUE A AUTO-ESTIMA, A VALORAÇÃO PESSOAL, O EGO, SÃO VALORES HUMANOS CERTAMENTE MAIS VALIOSOS QUE OS BENS MERAMENTE MATERIAIS OU ECONÔMICOS. INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DA DEVEDORA. (Apelação Cível Nº. 592066575, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 23/11/1993).”(grifo nosso)

Perfeita foi a declaração do Relator Osvaldo Stefanello, onde coloca todos os requisitos, característica e meios para fixar o quantum indenizatório, e por fim calcular o dano moral, visando a pessoa a pessoa, caso a caso.

Na mesma decisão ainda declara por fim, ilustríssimo Desembargador, para colocar uma pá de cal na sua decisão;

“Tecidas essas ponderações, fixo, então, o valor da indenização pelo abalo moral sofrido em R$ 3.500,00, montante esse que, a meu sentir, atende às suas finalidade. Porque, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.” (grifo nosso)

V. PONDERAÇÕES FINAIS

Quando falamos em reparação de um dano moral, percebemos um longo caminhos a discutir, possibilidades de várias formas para alcançar o dano sofrido, seja ele material ou moral.
Com o passar do tempo, nos versa várias situações a serem discutidas, como já mencionou Kelsen, o direito está em constante mutação, como a humanidade e sua cultura e modo de viver, costumes, situações inesperadas que possamos e estamos sujeitos a passar, e até na qualidade de defensor e julgador, devemos refletir, estudar minuciosamente para alcançar da melhor forma, a justiça adequada para o agente causador e sofredor do dano.
Por fim, a questão em tela requer tal acolhimento, pois é presente em nosso cotidiano e nos tribunais, sendo nossa responsabilidade, como pesquisadores do direito, e como cidadão, alcançá-las e questioná-las, atribuindo ao interessado o seu respectivo direito, seja ele questionado ou não.

VI. BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituto de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1980, 3ª ed.
Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 4ª ed., 1988.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Código Civil Brasileiro 2002

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